A Justiça Eleitoral da 35ª Zona Eleitoral de Novo Acordo (TO) julgou procedente a representação movida pela coligação “Aparecida Não Pode Parar”, do candidato a prefeito Suzano Lino Marques, contra a coligação adversária “Desenvolvimento e Liberdade”, encabeçada por Deusimar Pereira de Amorim (candidato a prefeito) e Henilton Roque Tavares Pinheiro (vice).
A ação questionava a pesquisa eleitoral registrada sob o nº TO-09896/2024, contratada por Ana Keilla Oliveira e realizada pela empresa RPP Logística, Representações e Serviços. Segundo a denúncia, havia indícios de fraude e inconsistências no registro e divulgação da pesquisa, amplamente utilizada nas redes sociais dos candidatos representados. Uma das principais questões levantadas foi a suposta falsificação de nota fiscal e que uma das atividades exercidas no CNAE da empresa, era o serviço de Chaveiro.
Irregularidades apontadas
Entre os principais questionamentos estavam:
- divergência entre valores informados no sistema do TSE e na nota fiscal;
- inconsistência no endereço da contratante;
- dúvida quanto à compatibilidade da atividade da empresa com a realização de pesquisas eleitorais;
- impossibilidade de validar a nota fiscal via QR Code ou chave de acesso no site da Receita Federal, que remetia a outro documento fiscal.
Defesa dos representados
A defesa de Deusimar Amorim e Roquinho alegou ilegitimidade passiva, sustentando que não participaram da contratação ou registro da pesquisa, além de apontar ausência de URL das postagens e conexão com outro processo já julgado improcedente. Também defenderam a validade da pesquisa, uma vez que estava registrada no TSE.
Entendimento do Ministério Público e decisão
O Ministério Público Eleitoral opinou pela procedência da ação, destacando a “evidente dúvida sobre a idoneidade da empresa que formulou a pesquisa” e pedindo a aplicação de multa.
Na sentença, a juíza eleitoral Aline Marinho Bailão Iglesias reconheceu que, embora não houvesse provas de que os candidatos sabiam das irregularidades na nota fiscal, ficou comprovada a impossibilidade de validação do documento, requisito essencial para a transparência do processo eleitoral.
Diante disso, o juízo condenou os representados ao pagamento de multa no valor de R$ 53.205,00, com base no artigo 17 da Resolução TSE nº 23.600/2019.
